Tema 1.061 do STJ: o que nós, peritos, precisamos compreender sobre a autenticidade de contratos bancários
Ao recebermos uma nomeação para examinar um contrato bancário, precisamos identificar exatamente o que está sendo questionado: uma assinatura manuscrita, uma impressão digital ou os elementos de uma contratação eletrônica. Essa delimitação orienta nosso método de trabalho e permite compreender a relevância do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para diferentes especialidades periciais.
O que o Tema 1.061 estabelece
O STJ definiu que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe à instituição comprovar essa autenticidade. O entendimento se fundamenta nos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. Tema 1.061 — STJ.
Para nós, peritos, o ponto central é compreender que o precedente distribui o ônus da prova. Ele não presume que a assinatura seja falsa nem antecipa a conclusão do exame.
Também não basta que o documento tenha sido emitido por uma instituição financeira: a hipótese envolve um contrato bancário apresentado no processo e a impugnação de sua autenticidade pelo consumidor.
A discussão vai além da grafotecnia
Embora a perícia grafotécnica seja frequentemente associada ao tema, a controvérsia sobre autenticidade pode exigir outros conhecimentos especializados. A modalidade do exame deve acompanhar o elemento questionado:
| Objeto questionado | Exame que pode ser necessário |
|---|---|
| Assinatura manuscrita | Perícia grafotécnica, para investigar autoria gráfica. |
| Impressão digital atribuída ao contratante | Perícia papiloscópica, especificamente datiloscópica, para examinar a atribuição da impressão. |
| Documento eletrônico e registros de contratação | Documentoscopia digital ou perícia computacional, conforme o objeto e os conhecimentos exigidos. |
Na papiloscopia, quando a controvérsia recai sobre a impressão digital utilizada para identificar o contratante, a regra do art. 429, II, oferece fundamento para atribuir a comprovação da autenticidade à parte que apresentou o documento. A relação com o Tema 1.061 deve ser fundamentada conforme o caso, pois sua tese menciona expressamente a assinatura. CPC, art. 429.
Nos contratos eletrônicos, essa relação já aparece na jurisprudência do próprio STJ. No REsp nº 2.197.156/SP, julgado em março de 2026, o tribunal invocou o Tema 1.061 ao examinar a autenticidade de contratação digital. A decisão também esclarece que a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, o contrato. Informativo nº 880 do STJ.
O que isso exige da nossa atuação
Na prática pericial, precisamos escolher procedimentos compatíveis com o material disponível. Em documentos eletrônicos, conforme o objeto, podemos examinar arquivos originais, metadados, assinaturas eletrônicas e registros de autenticação. A presença isolada de um endereço IP, uma fotografia ou uma localização não deve substituir a análise da consistência do conjunto.
Da mesma forma, identificar uma impressão digital ou uma assinatura não resolve, por si só, todas as questões sobre a validade jurídica do negócio. Nosso trabalho deve permanecer dentro do objeto técnico da nomeação, explicando método, resultados e limitações. O art. 473 do CPC exige fundamentação técnica e veda extrapolar os limites da designação. CPC, art. 473.
Perícia e honorários: duas distinções necessárias
O Tema 1.061 admite outros meios de prova além da perícia. Também precisamos separar ônus de comprovar a autenticidade e obrigação de adiantar honorários: o precedente não estabelece uma imposição automática de pagamento pelo banco em qualquer situação. O custeio depende das regras processuais e da decisão judicial. Esclarecimento oficial do STJ.
Para nós, o valor desse entendimento está em situar corretamente a prova técnica. Seja na grafotecnia, na papiloscopia ou na análise de documentos digitais, nossa contribuição é oferecer ao juízo conclusões verificáveis, imparciais e proporcionais à qualidade dos elementos examinados.


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