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Honorários periciais: Fundamentos legais e orientações para peritos

Honorários periciais: Fundamentos legais e orientações para peritos

Os honorários periciais remuneram o trabalho técnico ou científico desenvolvido pelo perito judicial. Seu estudo exige compreender quem custeia a prova, quando ocorre o pagamento e quais normas orientam a fixação dos valores. Este artigo reúne as principais referências, incluindo disposições relevantes para perícias de autenticidade de contratos bancários.

1. Código de Processo Civil: dispositivos essenciais

O Código de Processo Civil estabelece a base normativa:

DispositivoMatéria
Arts. 82 e 84Despesas processuais e reembolso ao final.
Art. 91, §§ 1º e 2ºPerícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública.
Art. 95Adiantamento, rateio, depósito e custeio público.
Art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3ºGratuidade, responsabilidade e suspensão da exigibilidade.
Art. 465, §§ 2º a 5ºArbitramento, pagamento e possível redução por perícia deficiente ou inconclusiva.
Art. 468, §§ 2º e 3ºRestituição por trabalho não realizado após substituição do perito.

Sem gratuidade, na chamada “justiça paga”, quem solicita a perícia geralmente adianta os honorários. Há rateio quando ambas as partes requerem a prova ou o juiz a determina de ofício. Adiantamento e responsabilidade definitiva são distintos.

O juiz pode autorizar até 50% no início; o restante é pago após laudo e esclarecimentos. Quando a gratuidade abrange a perícia, aplicam-se os mecanismos públicos de custeio. Código de Processo Civil.

2. Justiça gratuita e regulamentação dos tribunais

A Resolução CNJ nº 232/2016, com suas alterações, disciplina honorários de perícias custeadas com recursos públicos nas hipóteses previstas no art. 95, § 3º, II, do CPC. A Resolução CNJ nº 545/2024 atualizou essa regulamentação. Seus parâmetros não constituem tabela universal para todas as perícias. Resolução nº 232/2016 e Resolução nº 545/2024.

Na Justiça Federal e na jurisdição federal delegada, a Resolução CJF nº 305/2014, com alterações posteriores, regulamenta aspectos de cadastro, nomeação e pagamento na assistência judiciária gratuita. O profissional deve consultar também os procedimentos vigentes no tribunal da nomeação. Referência oficial do CJF.

3. Justiça do Trabalho: regime próprio

O art. 790-B da CLT relaciona a responsabilidade pelo pagamento à sucumbência na pretensão objeto da perícia: a derrota na questão examinada tecnicamente. Seu § 3º impede a exigência de adiantamento para realização da prova. CLT.

Esse dispositivo deve ser interpretado conforme a ADI 5.766, na qual o STF afastou a cobrança de honorários periciais do beneficiário da gratuidade nos termos questionados da Reforma Trabalhista. A Resolução CSJT nº 247/2019, com suas alterações, complementa a regulamentação do custeio público. Decisão do STF e Resolução do CSJT.

4. Perícias previdenciárias e Tema 1.044 do STJ

A Lei nº 13.876/2019, com suas alterações, contém regras específicas sobre honorários em ações envolvendo o INSS. Texto legal.

Já o Tema 1.044 do STJ estabelece que, nas ações acidentárias, os honorários antecipados pelo INSS ficam a cargo do Estado quando a parte autora vencida é beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais. Esse entendimento possui âmbito específico e não abrange indistintamente todas as perícias previdenciárias. Tema 1.044 — STJ.

5. Tema 1.061 do STJ: autenticidade de contratos bancários

Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, o Tema 1.061 atribui a ela o ônus de comprovar a autenticidade, em consonância com o art. 429, II, do CPC. A demonstração pode ocorrer por perícia grafotécnica ou outros meios de prova admitidos. Tema 1.061 — STJ.

Para o perito, a distinção central é entre ônus da prova e adiantamento dos honorários. O tema não estabelece obrigação automática e universal de o banco antecipar qualquer perícia; o custeio deve ser examinado conforme as regras processuais e a decisão judicial. Esclarecimento do STJ.

6. Súmula 479 do STJ: responsabilidade por fraudes

A Súmula 479 reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos de terceiros associados aos riscos próprios da atividade bancária, denominados fortuito interno. Súmula 479 — STJ.

Sua relevância é contextual: essas demandas podem exigir prova técnica sobre documentos e assinaturas. Entretanto, a súmula trata da responsabilidade pelos danos, sem fixar honorários ou definir diretamente quem deve antecipá-los.

7. Súmula 362 do TJRJ: parâmetro para honorários grafotécnicos

A Súmula nº 362 do TJRJ considera razoáveis e proporcionais honorários grafotécnicos de até quatro salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com diligências. É um parâmetro jurisprudencial do tribunal, não um piso obrigatório ou uma tabela nacional. Compilação oficial do TJRJ.

Em exames de autenticidade de contratos bancários que envolvam papiloscopia ou documentoscopia digital, pode-se sustentar sua utilização por analogia. Essa possibilidade depende de fundamentação e apreciação judicial: o enunciado menciona expressamente a grafotecnia, e a finalidade comum não torna as especialidades tecnicamente equivalentes.

Devem ser considerados o objeto, a complexidade e os procedimentos necessários. Na justiça gratuita, também é indispensável observar as regras próprias de custeio público, sem presumir que o valor da súmula seja automaticamente devido.

Conhecer essas referências permite ao perito distinguir remuneração, custeio, ônus probatório e responsabilidade civil. Este panorama deve ser complementado pelas normas locais e pelas decisões aplicáveis ao processo, pois não existe uma regra única de honorários para todas as especialidades e ramos da Justiça.

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