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Súmula 362 do TJRJ: honorários periciais e aplicação na análise de autenticidade documental

Súmula 362 do TJRJ: honorários periciais e aplicação na análise de autenticidade documental

Ao atuarmos como peritos judiciais, conhecer os fundamentos utilizados para arbitrar nossa remuneração é tão importante quanto compreender o objeto da nomeação. Nesse contexto, a Súmula nº 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro oferece um parâmetro relevante para os honorários grafotécnicos e para a discussão de sua aplicação a outras especialidades.

O que estabelece a súmula

O enunciado considera razoáveis e proporcionais os honorários de perícia grafotécnica fixados em quantia equivalente a até quatro salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com diligências. Compilação oficial do TJRJ.

Para nós, a expressão “até” exige atenção. Ela não estabelece um piso de quatro salários mínimos nem assegura esse valor em toda nomeação. Também não institui uma tabela nacional ou determina, automaticamente, a multiplicação da remuneração pelo número de assinaturas e contratos examinados.

Aplicação à papiloscopia e à documentoscopia digital

A redação da súmula refere-se expressamente à grafotecnia. Contudo, seu parâmetro pode ser adotado pelo magistrado, por analogia, em outras perícias destinadas à investigação de autenticidade documental, conforme a fundamentação e as características do caso.

Essa possibilidade interessa aos colegas que atuam em papiloscopia e documentoscopia digital, especialmente nas demandas envolvendo contratos bancários. Quando o juízo acolhe a aplicação analógica, utiliza a referência de remuneração em uma especialidade que não está expressamente indicada no enunciado.

Precisamos distinguir, portanto, a aplicação direta à grafotecnia da utilização por analogia em outras áreas. A extensão depende da apreciação judicial e não deve ser apresentada como entendimento uniforme ou direito automático.

O fato de diferentes exames investigarem a autenticidade de um contrato não elimina suas particularidades. A comparação de impressões digitais, o exame de autoria gráfica e a análise de documentos eletrônicos exigem procedimentos distintos. A fundamentação deve demonstrar a pertinência do parâmetro para o trabalho efetivamente necessário.

Como utilizar essa referência na prática pericial

A súmula ganha utilidade quando relacionada ao objeto concreto da perícia. Devemos esclarecer a quantidade de material, a complexidade dos exames, a qualidade dos documentos disponíveis e a necessidade de diligências.

Nos trabalhos digitais, por exemplo, a análise pode exigir arquivos originais e registros relacionados à contratação. Nos exames papiloscópicos, a qualidade e a suficiência das impressões condicionam as possibilidades de confronto. Essas diferenças precisam estar compreensíveis para o juízo.

Quanto às despesas com diligências, expressamente ressalvadas no enunciado, convém identificá-las e justificá-las separadamente, submetendo-as à apreciação judicial.

Quem adianta os honorários?

A Súmula 362 orienta a discussão sobre o valor; a responsabilidade pelo adiantamento segue as regras processuais.

No processo civil, o art. 95 do CPC estabelece, em regra, o adiantamento pela parte que requereu a perícia e o rateio quando solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício. O art. 465 disciplina o arbitramento e permite ao juiz autorizar até 50% no início dos trabalhos, com o restante após a entrega do laudo e os esclarecimentos necessários. CPC, arts. 95 e 465.

E nas perícias custeadas pela justiça gratuita?

Quando o pagamento depende de recursos públicos em razão da gratuidade, devemos observar as normas e tabelas específicas aplicáveis. A Resolução CNJ nº 232/2016, com suas alterações, integra essa regulamentação nas hipóteses que disciplina. O valor mencionado na súmula não substitui automaticamente o regime de custeio público. Resolução CNJ nº 232/2016.

Para nós, peritos, utilizar adequadamente a Súmula 362 significa relacionar o parâmetro jurisprudencial às exigências reais do exame. Na grafotecnia e nas hipóteses de aplicação analógica, a clareza técnica da fundamentação permite ao magistrado avaliar a remuneração de forma compatível com o trabalho e com as regras do processo.

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